O PRENUNCIO DO CALOTE PÚBLICO – A CONTINUAÇÃO
Resolução Conjunta SMFP/CGM nº 14 de 05/02/2021 estabelece procedimentos para a quitação dos restos a Pagar no exercício de 2021, em atendimento ao artigo 3º do Decreto Rio nº 48.364, de 01/01/2021
Foi publicado nesta data, a Resolução contida na ementa que visa organizar os pagamentos de restos a pagar no exercício 2021. Embora, a referida resolução crie critérios para avaliação das despesas não processadas, a subjetividade das ações dos gestores públicos permanece e deve ser rechaçada. Isto é, qual o critério objetivo dessa avaliação: será pela numeração do processo, da protocolização do processo, da data da execução, da data da atestação dos serviços, enfim, quais processos serão avaliados primeiro? A ratificação será realizada por novos fiscais do contrato? As contratadas terão oportunidade de se defenderem nesses processos?
Ultrapassada essa questão, aprovada a despesa não processada, ela será encaminhada até o dia 1º de abril – já se passaram 40 dias de governo e nenhuma avaliação foi realizada – para a Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal – CPFGF que verificará a disponibilidade financeira. Quais os critérios de contingenciamento dessas despesas? Qual a ordem que a CPFGF utilizará para reservar o orçamento para determinada despesa. Enfim, a subjetividade é aparente e princípios que norteiam o Direito Administrativo poderão ser violados, sobretudo, da impessoalidade.
E os Restos a Pagar processados, aquelas despesas já empenhadas e liquidadas. Até o momento ninguém sabe o destino que será dado. O que temos notícias que nada foi pago até o presente momento.
Enfim, a insegurança jurídica permanece e, pior, o Chefe do Poder Executivo a cada dia anuncia novos projetos. Estes projetos do novo Governo serão financiados com os recursos dos particulares contratados que não receberam pelos serviços prestados?
E a ordem cronológica de pagamentos será, rigorosamente, obedecida e publicada para que a sociedade tenha ciência dos atos dos gestores públicos?
Pelo exposto, esta Resolução não passa de uma criação de procedimentos internos que ratifica a subjetividade dos procedimentos administrativos e a incerteza de quando os contratos administrativos serão honrados. Encerrando, quando veremos os interesses de Estado sobrepor os interesses de Governo?
Vamos aguardar, mas a continuação do prenuncio do calote público é indefectível.