Presidente da República Vetou Regras que Poderiam Inibir a Inadimplência nos Contratos de Obras Públicas

Lei nº 14.133/2021 – Novo marco das Licitações e Contratos Administrativos

o Presidente da República vetou os § 2º e § 3º do art. 115 e Parágrafo único da art. 142 que criava sistema de inibição de inadimplência dos contratos de obras públicas. Estes dispositivos dispunham que nas contratações de obras, a expedição da ordem de serviço para execução de cada etapa seria obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada. Esses valores vinculados ao contrato administrativo seriam absolutamente impenhoráveis.

Esclarecendo, o empreiteiro iria ter a garantia financeira para recebimento de sua contraprestação. Atualmente, só há garantida da reserva orçamentária (Nota de empenho) que pode ser mitigada pela insuficiência financeira.

São três as motivações do veto presidencial: (i) aumento significativo do empoçamento de recursos, inviabilizando remanejamentos financeiros que possam se mostrar necessários ou mesmo para atender demandas urgentes e inesperadas. (ii) que a existência de financeiro não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária, caracterizada pela conhecida nota de empenho. (iii) violação ao princípio da unidade de tesouraria, caracterizando-se deposito de valor da obra de forma antecipada, antes do cumprimento da obrigação por parte do contratado.

Repudiamo-las, pelas seguintes razões: (i) os remanejamentos financeiros são os instrumentos do “calote público”, neste ponto, reside a insegurança jurídica. Os recursos “empoçados” na verdade já estariam comprometidos e a sua disponibilização ocorreria por etapas. As demandas urgentes e inesperadas já são garantidas pelas normas jurídicas que tratam das calamidades públicas (Lei nº 12.340/2010), Lei Geral de Orçamento Público (Lei nº 4320/64) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 101/00; (ii) O Chefe do Poder Executivo equivoca-se, novamente, ao vetar o dispositivo, tendo em vista que os depósitos seriam realizados por etapa. Isto é, a garantia global continuaria sendo a orçamentaria (nota de empenho), enquanto a etapa a ser executada deveria ter suficiência financeira. (iii) Inúmeras fragmentações já são realizadas, destacando-se, por analogia, as emendas parlamentares. Ao nosso ver, manteve-se a liberdade financeira aos gestores públicos que por conduta mal-intencionada acabam gerando despesas incapazes de serem cumpridas.

Enganam-se aqueles que pensam que a inadimplência contratual da Administração Pública é benéfica aos cofres públicos. O dispositivo legal vetado, com absoluta certeza, iria contribuir para redução da inadimplência e, por consequência, reduziria os riscos financeiros na execução das obras, acarretando a redução dos preços, sobretudo, das garantias que os empreiteiros terão que fazer – já fazem, inclusive – a partir do novo marco das contratações governamentais.

O Congresso Nacional terá a oportunidade de rejeitar o veto e manter o referido dispositivo. Estamos em vias de perder a oportunidade de não executar obras públicas com um “cheque sem fundos”, como vem acontecendo, especialmente, no Estado e no Município do Rio de Janeiro.

Vamos aguardar!

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