O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: USO DA LEI Nº 8.666/93
Ganhei um carro novo, porém não vou utilizá-lo tão cedo. Essa opção se assemelha ao que fez o Poder Executivo Estadual em manter o uso das Leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.562/2011 nos processos de contratações governamentais, nos termos do Decreto nº 47.680/2021, publicado no dia 13/07/2021;
A regulação da Lei nº 14.133/2021 é imperiosa, tendo em vista os inúmeros procedimentos e adequações a serem realizados. Todavia, o conteúdo do referido Decreto Estadual, a meu ver, possui caráter procrastinatório para implementação das novas normas.
Por que penso assim: (i) O §1º estabelece o prazo de 90 dias para apresentação de uma resolução que estabelecerá o programa de trabalho a ser implantado. (ii) Não se estabeleceu prazo para sua implementação, porém, a própria Lei nº 14.133/2021 dispõe que o prazo máximo estipulado é de 2 anos. (iii) Nenhum gestor público colocaria em risco seus programas de governo com a utilização de uma nova sistemática para contratação de obras e serviços no ano que se antecede o pleito eleitoral.
O Estado do Rio de Janeiro prefere andar de carro velho do que se arriscar enguiçar no meio do caminho por causa do uso do novo. Me parece uma escolha de segurança de atendimento aos anseios políticos envolvidos.
Enfim, mantenham suas oficinas e ferramentas para o uso do carro velho, pois o novo será retirado da garagem apenas em 2023 – provavelmente – quando ele já será velho.
Aviso, a Lei nº 8.666/93 não morreu.