AGENTE DE CONTRATAÇÃO DEVE PERTENCER AO QUADRO PERMANENTE DO ÓRGÃO LICITANTE: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 51.689/2022.
O Decreto Municipal nº 51.689/2022 possui a finalidade de regulamentar a licitação, na modalidade concorrência, eletrônica e presencial, para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, e pregão presencial, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, e aprova as minutas-padrão que menciona, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Art. 8ª da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Já o art. 9º do referido Decreto Municipal estabelece que o agente de contratação “será servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, preferencialmente pertencente aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação”
Surge a dúvida: o art. 8º da Lei nº 14.133/2021 é uma norma nacional ou federal, isto é, seu conteúdo é de norma geral ou específica? Pois bem. No caso em questão nem há necessidade de adentrar nesse debate, pois o referido Decreto Municipal pretende alterar lei ordinária, extrapolando sua competência.
Um decreto não pode alterar uma lei ordinária. Um decreto é um instrumento legal utilizado pelo governo para criar ou modificar regras, enquanto uma lei ordinária é um conjunto de normas estabelecidas pelo Congresso para regular a sociedade. Por isso, apenas o Congresso tem a autoridade para alterar uma lei ordinária. No entanto, o governo pode criar decretos para estabelecer diretrizes para a regulamentação de leis ordinárias. No presente caso, poderia até o Município propor uma lei ordinária municipal para flexibilizar a nomeação desses agentes públicos, caso ela fosse enquadrada como norma especifica.
Destarte, notadamente, a intenção é manter em seus quadros os agentes de contratação – presidentes de comissão de licitação e pregoeiros – que não fazem parte do quadro permanente de seus órgãos. O resultado disso é se manter o estado a quo que a nova lei veio alterar, uma vez que, em tese, falando-se abertamente, esses agentes não poderiam ser substituídos a cada governo como se fossem agentes públicos com cargo de confiança ou político.