O RETROCESSO NO SISTEMA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Decreto nº 46.379/2019

 

Gilmar Brunizio
Mestre em Direito Público. Advogado
Membro efetivo do Instituto da Advogados Brasileiros – IAB

 

 

O Município do Rio de Janeiro, no dia 19/08/2019, decretou normas gerais sobre a ordem cronológica de pagamento segundo a exigibilidade dos créditos no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do Decreto nº 46.379/2019. O novo dispositivo versa “mais um pouco do mesmo”, não revelando alterações substanciais de proteção a execução orçamentária e a garantia da aplicação do princípio da impessoalidade.

Inúmeras são as inconstitucionalidades e ilegalidades contidas no novo decreto, como por exemplo, a violação da autonomia da Administração Pública Indireta, exemplificando, as empresas RIOURBE, RIOAGUAS, GEO-RIO, COMULURB, dentre outras. No breve estudo, destacaremos apenas a imperiosa manutenção das cláusulas contratuais vigentes.

Em regra, os contratos administrativos dessa municipalidade dispõem que os pagamentos serão efetuados em 30 dias a contar da data de apresentação da fatura devidamente formalizada. Há um sistema informal de aprovação da medição anterior a apresentação da fatura, ao passo dos órgãos municipais recursarem a instauração de processo de pagamento antes dessa autorização informal.

Ocorre que, os procedimentos e prazos estabelecidos no novo Decreto Municipal ultrapassarão os prazos avençados na relação contratual, vejamos no quadro abaixo:

Instauração do Processo de Pagamento Art. 6º c/c 7º – Deverá haver emissão da NF 2 dias úteis
Atestação da medição Art. 8º 8 dias uteis
Rejeição – Correção §1º do art. 8º 2 dias uteis
Reanalise da Medição §2º do art. 8º 8 dias uteis
Declaração de Formalidades Art. 9º 3 dias uteis
Liquidaçã Art. 10º 4 dias uteis

Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo para liquidação de uma fatura passará ser de 17 dias uteis, nas hipóteses de rejeição ou inconsistências esse prazo aumentará no mínimo 27 dias uteis. Pasmem, o Município, eventualmente, poderá liquidar uma fatura no prazo aproximado de 2 meses.

Esse retrocesso é repudiável, uma vez que o Administrador Público não pode alterar normas contratuais de caráter econômico, de forma, unilateral, ainda que seja por Decreto Municipal.

Concluindo-se, destacamos que nos contratos vigentes, as cláusulas contratuais deverão ser mantidas. Impondo-se que os procedimentos inseridos pelo Decreto nº 46.379/2019 não poderão ultrapassar os prazos estipulados originalmente.

Enfim, além dos vícios da inconstitucionalidade, o referido Decreto Municipal gerará retrocesso no sistema de pagamento dessa municipalidade. Ao que tudo indica, trata-se de mais uma norma de proteção à Administração Pública.

Essas são as singelas criticas ao malfadado Decreto Municipal. Muitas outras poderiam ser feitas.