CANCELAMENTO DE EMPENHO: POSSIBILIDADES E LIMITES

O Município do Rio de Janeiro, por intermédio do art. 7º do Decreto nº 48.013/2020, estabeleceu que todos os empenhos não liquidados serão cancelados, todavia, não regulamentou e nem motivou tal medida arbitraria e ilegal. O conteúdo da norma municipal é genérico, o que não se aplica nesses casos.

Por que essa medida seria ilegal. A resposta é simples: o empenho só pode ser cancelado quando (i) emitido de maneira errônea; (ii) insuficiência de recursos financeiros ou (iii) porque os termos do contrato não foram cumpridos pelo credor.

Vejamos as hipóteses que interessam àqueles que possuem contratos em vigência: (ii) o cancelamento por insuficiência financeira deve ser motivado e por fonte de recursos. Os demonstrativos financeiros demonstram que a arrecadação até agosto de 2020 está dentro das expectativas e percentuais realizados nos anos anteriores – média de 60% do valor previsto. (iii)  porque os termos do contrato não foram cumpridos pelo credor, significando que o saldo remanescente físico e financeiro não serão realizados neste exercício. Noutras palavras, se cancelado o empenho por essa razão, impõe-se a suspensão dos serviços já que é vedado se contrair despesas sem prévio empenho.

Nesse contexto, o contratado deve: a) se cancelado o empenho por insuficiência financeira, observar o despacho fundamentado e motivado, caso não esteja comprovada a insuficiência financeira, ele deve requerer o restabelecimento imediato do empenho no que tange as despesas processadas – liquidadas ou não, porém os serviços deverão ser atestados. b) se cancelado por inexecução, o contratado deverá suspender os serviços imediatamente e requerer o restabelecimento do saldo das despesas processadas, ainda que estas não tenham sido liquidadas.

Outrora, a inércia dos contratados gerou a inadimplência dos restos a pagar e despesas de exercícios anteriores. O sistema jurídico brasileiro possui instrumentos capazes de impedir essas práticas de calote público.

Fiquem atentos.

 

Mendes & Brunizio Advogados Associados