DÚVIDAS TRABALHISTAS EM TEMPOS DE COVID-19

No momento, o meio empresarial se depara com frequentes dúvidas, em razão disso apresentamos respostas àquelas mais frequentes que nos foram apresentadas, como segue:

1) É possível parcelar os valores apurados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho?

Os pagamentos das verbas rescisórias devem ser realizados em uma única parcela no prazo previsto em Lei. O parcelamento só se admite em condições especiais, mediante acordo, se decorrente de fato notório, mesmo assim passível de exame pela justiça do trabalho.

Nesse momento de exceção ocasionada pela pandemia é plausível admitir a ocorrência de incapacidade econômica por força maior. Nesse contexto, a negociação para o parcelamento é viável. Vale alertar, embora legítimo para momento, o empregado poderá exercer seu direito de ação na Justiça do Trabalho. A empresa, nesse caso, terá elementos para justificar suas medidas.,

2) O empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido, tem direito a estabilidade?

A suspensão ou redução do contrato de trabalho gera a estabilidade na mesma proporção.

Assim, se o contrato for suspenso ou reduzido por 30 ou 60 dias, o empregado quando do retorno normal das atividades terá direito a estabilidade de 30 ou 60 dias conforme o caso.

Em tempo, por Lei, a suspensão pode durar no máximo 60 dias e a redução de 25%, 50% ou 70%, pode durar no máximo 90 dias (MP 936/2020)

3) Pela internet foi noticiado que as empresas Fogo No Chão, Parme e outras demitiram seus empregados, uns não pagaram as verbas em sua totalidade, enquanto outras disseram que o governo deverá pagar. Isso é possível?

Quanto aos casos acima citados, informamos que o Art. 486 da CLT que diz respeito ao ‘fato do príncipe’, ou seja, da possibilidade do Estado pagar as indenizações trabalhistas, embora válido o citado artigo, não se aplicaria ao atual momento, tendo em vista que a decretação de calamidade pública se deu em razão de “força maior”, sendo um fato extraordinário e não havendo, em princípio, culpa do Estado. Em casos como o que vivemos, o Estado pode e deve exercer de maneira legítima medidas capazes de proteger a sociedade e diminuir os impactos da pandemia, ou seja, que previnam a saúde da coletividade, como uma delas, a determinação do afastamento social.

Apesar do momento de calamidade pública, não se permite a supressão de direitos constitucionais como o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias. Nesse caso divulgado pela mídia, há um expediente de conveniente confusão que não recomendamos a prática.

Tiago Barbosa
Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ e
Sócio do Mendes & Brunizio Advogados Associados