INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS DE RESTOS A PAGAR: LEGAL OU ILEGAL?

Uma crítica aos Decretos nº 48.352/2021 e 48.364/2021 (Município do Rio de Janeiro) que estabelecem normas para pagamentos de restos a pagar no exercício 2021.

O novo Prefeito Eduardo Paes, no seu primeiro dia de mandato, decretou regras para pagamentos de restos a pagar que possuem dois objetivos: (i) o republicano, de analisar e pagar apenas o que realmente é devido; (ii) estrito interesse de governo (não de Estado), não comprometer o orçamento atual com despesas contraídas por gestões anteriores (dele inclusive).  Independentemente dos seus objetivos, os referidos decretos municipais proporcionam o desrespeito as relações contratuais administrativas, a violação a ordem cronológica dos pagamentos, o menosprezo a presunção de legalidade dos atos administrativos e, sobretudo, a constrição indevida de créditos.

No primeiro objetivo, o republicano, apesar de louvável o cuidado com os recursos públicos, buscando pagar apenas o que realmente é devido, os decretos ora criticados, erram na forma, tendo em vista que os fins não justificam os meios. Noutros termos, o ideal não pode ser alcançado por intermédio de procedimentos ilegais. De forma breve, destacamos a consequência que consideramos mais grave: constrição ilegal de créditos: é vedada a indisponibilidade de créditos, de forma genérica, por ato do Chefe do Poder Executivo (sendo coloquial, o Prefeito não possui estes poderes), apenas o Poder Judiciário possui competência para determinar a indisponibilidade de bens (direito à propriedade) de um membro da sociedade, e ainda assim se presentes os pressupostos legais. Isto é, um decreto municipal com efeito abstrato não pode mitigar a presunção de legalidade dos atos administrativos antecedentes. Indaga-se: Os atos das gestões sucedidas presumem-se suspeitos? E os atos praticados pelo atual Prefeito na sua ultima gestão (2012 a 2016) também são suspeitos? E os atos dos atuais agentes públicos também serão suspeitos? A resposta é simples: evidente que não, razão pela qual se apresenta o segundo objetivo dos decretos, o estrito interesse de governo (não de Estado).

É notório o objetivo de não comprometer o orçamento atual com despesas contraídas por gestões anteriores. Essa é uma pratica recorrente nas transições de governo, notadamente, violam o princípio da continuidade da Administração Pública, proporcionando insegurança aos contratados. A certeza dessa manobra orçamentária decorre das disposições autoritárias que permeiam as normas, destacamos: ausência de contraditório e ampla defesa nas “analises e sindicâncias previstas” e ausência de critério de ordem cronológica das referidas analises e pagamentos.

Enfim, os decretos municipais que estabeleceram regras especificas para pagamentos dos restos a pagar demonstram idiossincrasia do novo Prefeito, ao passo de ter a certeza da honestidade e nobreza de seus atos, tem também a certeza da improbidade dos gestores sucedidos. Prevalecendo as intenções do atual gestor só restará ao contratado aguardar “a verificação e o exame” da sua probidade. Encerrando, foi decretado que todos fornecedores que possuem a créditos de restos a pagar, presumidamente e de forma unilateral e genérica, são supostamente desonestos passiveis de investigação, com determinação de indisponibilidade de seus créditos até segunda ordem. Infelicidade dos FORNECEDORES (prefiro dizer, covardia com os contratados).

É evidente que há remédios jurídicos capazes de cessar os efeitos nefastos dessas medidas, uma vez que há inquestionáveis vícios de constitucionalidade nos referidos decretos municipais.