NOVO CAPITULO NO DRAMA DOS RESTOS A PAGAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Relembrando, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro suspendeu os pagamentos de despesas de restos a pagar, com a finalidade de avaliar a situação dos serviços executados. O Decreto Municipal nº 48.364/2021 estabeleceu que as referidas despesas deveriam ser ratificadas pelos Ordenadores de Despesas até o dia 31/03/2021. Alcançado o prazo limite, em sua grande maioria, foram ratificadas e encaminhadas à Comissão de Planejamento Financeiro e Gestão Fiscal – CPFGF.

De acordo com a sistemática para quitação das despesas, o próximo passo é a liquidação das referidas despesas. Ocorre que, a CPFGF não deu continuidade aos procedimentos estabelecidos e se mantem omissa com o desiderato de procrastinar as decisões administrativas. Em outras palavras, desde março de 2021, os fornecedores do Município aguardam a liquidação das despesas de restos a pagar já ratificadas. No atual estágio a omissão é o instrumento utilizado para aperfeiçoamento do calote público.

Pois bem. A realidade é cruel, mas o estado democrático de direito garante a todos a obediência ao sistema jurídico e, principalmente, aos valores fundamentais na relação entre os cidadãos e o Estado. Não podemos perder de vistas que o Município do Rio de Janeiro não é governado por um imperador, o Município deve obediência à Constituição da República.

Assim, vem se consolidando no Poder Judiciário, através de decisões liminares, o dever do Município de liquidar as despesas de restos a pagar. Vejamos trechos de recente decisão que determinou a liquidação de despesas de restos a pagar, no prazo de 5 dias úteis:

(…) Assim, a impetrante alega que os processos foram encaminhados à Secretaria de Saúde, que, após a ratificação, os encaminhou à comissão em 24/03/2021, por meio do oficio nº 214/2021 – mas a comissão permanece inerte e não fez a liquidação das despesas. No que se refere à documentação acostada à inicial, a parte impetrante demonstra ter instruído corretamente os processos mencionados, ao menos para fins de obtenção de resposta administrativa – , ainda que em sentido diverso daquela pretendida. Neste sentido, as regras dos artigos 44 e 45 da lei estadual n. 5.427/2009, que estabelecem que ´a Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência´ e ´concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada´. Por fim, no que se refere à possibilidade de modificação posterior desta decisão, lembro que a ´decisão de liquidar restos a pagar é passível de revogação ou anulação a qualquer momento´, como mencionado pelo impetrante. Assim, defiro a liminar requerida, determinando que a autoridade coatora profira decisão nos processos de pagamentos de restos a pagar (…), como requerido, no prazo de 5 dias uteis. Intimem-se e notifique-se, inclusive a pessoa jurídica vinculada, desde que certificada a adequação das custas.

Essas decisões não alcançam apenas o resultado prático de liquidar uma despesa, elas, com certeza, restabelecem a segurança jurídica, a regularidade dos processos administrativos, a moralidade, e mais, a legitima confiança na Administração Pública.

Torcemos para que ao final dessa novela, o contrato administrativo seja respeitado e cumprido, sobretudo, que medidas despóticas praticadas por qualquer gestor público sejam exterminadas.