O APERFEIÇOAMENTO DO PARCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR EM DEZ ANOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 22, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Ao longo do tempo venho apresentando comentários sobre o cumprimento do Município do Rio de Janeiro das suas obrigações contratuais e das normas de Direito Financeiro. Quase sempre, na verdade sempre, escolho títulos e frases de efeitos para iniciá-los. É uma marca que acabei criando. Àqueles que me acompanham já perceberam isso. Entretanto, dessa vez não me permito iniciar esse comentário zombando com ato tão grave contra as empresas privadas que possuem relevante desempenho social para sociedade carioca. Estamos falando da divulgação do relatório de restos a pagar que serão quitados parceladamente – em dez anos – pelo Município do Rio de Janeiro, consoante o que dispõe a Lei Complementar nº 235/2021. Essa questão deve ser tratada com seriedade.
O presente comentário não será capaz de esgotar todas as dúvidas. Destarte, o separei em perguntas, que seguem: (i) quais as despesas poderão ser parceladas; (ii) as parcelas serão atualizadas monetariamente? Haverá incidência de juros? (iii) Devo renunciar as ações judiciais? (iv) Tenho despesas que não estão nos relatórios. O que fazer? (v) O parcelamento é obrigatório?
Passo a responder com brevidade.
- quais as despesas poderão ser parceladas? Poderão ser objeto do parcelamento todas as despesas inscritas em restos a pagar até 31 de dezembro de 2020. Logo, a Lei Complementar nº 235/2021 não alcança as despesas que foram liquidadas e inscritas em restos a pagar em 2021; Esse ponto é importantíssimo.
- as parcelas serão atualizadas monetariamente? Haverá incidência de juros? Todas as normas jurídicas que tratam do parcelamento não previram este assunto. Logo, se há previsão contratual é inquestionável que os valores das parcelas deverão ser atualizados, bem como, deverão incidir os juros pelo período de inadimplência. O tema sobre atualização monetária e incidência de juros é consolidado na jurisprudência em nossos Tribunais, no sentido de determinar a aplicação automática dessa espécie de reequilíbrio econômico-financeiro.
- Devo renunciar as ações judiciais? É uma faculdade do Contratado desistir ou não das ações judiciais em curso. Todavia, recomenda-se fazer análise econômica e financeira junto ao seu advogado, com o fim de analisar os riscos ou possíveis prejuízos da opção por aderir ao parcelamento. Agrava-se nesse sentido, a incerteza do pagamento dos valores de forma atualizada e acrescidas de juros.
- Tenho despesas que não estão nos relatórios, o que fazer? Nesse caso, o contratado deverá requerer, de forma administrativa, sua inclusão caso possua interesse em participar do parcelamento ou requerer judicialmente o pagamento por suas vias tradicionais.
- O parcelamento é obrigatório? Analisando-se o texto LC 235/2021 se conclui que sim, é obrigatório. Todavia, de forma indefectível, o parcelamento de restos a pagar não é obrigatório dada as suas inconstitucionalidades e ilegalidades. Impondo-se, portanto, o debate em sede judicial.
O fornecedor contratado que possui restos a pagar de 2017 a 2020 deverá consultar o relatório, por intermédio do seguinte link: www.rio.rj.gov.br/web/transparencia.
Eis a maior violação aos contratos administrativos da história carioca.