O ENCERRAMENTO DO EXERCICIO DE 2020: A história se repete
O encerramento do exercício financeiro de 2020 do Município do Rio de Janeiro foi decretado, nos termos do Decreto Municipal nº 48.013, de 15/10/2020. Para os cariocas o ano civil possui 10 meses e 15 dias!
A emissão de empenhos foi limitada ao dia 28 de outubro de 2020. O que vem de desastroso por aí? (i) os empreiteiros que estão em vias de assinar contratos administrativos com o Município correrão sérios riscos de iniciar as obras e não as receber neste exercício. (ii) os serviços executados por empenhos complementares, também, não serão pagos neste exercício; (iii) nenhum contrato administrativo poderá ser firmado após essa data.
Mas, o pior esta por vir. As liquidações foram limitadas ao dia 13 de novembro de 2020. Destacamos: (i) no caso das obras públicas, os empenhos emitidos até o dia 28/10/2020 não serão realizados em sua plenitude, em virtude do encerramento das liquidações, tendo em vista que o período é ínfimo entre o início do serviço – pressupõe-se que não há execução de serviços sem empenho – e a liquidação. (ii) qual a ordem cronológica de liquidação das despesas – não se pode esquecer da aplicação do princípio da impessoalidade; (iii) em regra a fiscalização possui 30 dias para concluir as medições.
O contratado pelo Município do Rio de Janeiro deve estar atento ao art. 7º do referido Decreto Municipal que determina o cancelamento dos empenhos não liquidados até o dia 20/11/2020 – dia do Zumbi, ainda bem que estamos falando do herói dos Palmares. Esse artigo, definitivamente, impõe a suspensão das obras a partir daquela data ou os empreiteiros – que não são zumbis[1] – não possuirão reserva orçamentaria para eventuais serviços prestados após esta data. O resultado disso, essas despesas não serão processadas e serão objetos de reconhecimento de dívida no exercício seguinte, como despesas de exercícios anteriores. Aparentemente, mais um calote público se aproxima.
Enfim, o Decreto Municipal de encerramento de exercício é um atentado aos contratos administrativos, demonstrando o uso despótico do poder discricionário do gestor público – não há dados empíricos que demonstre a insuficiência financeira para a referida medida. Trata-se de norma jurídica que viola os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e, sobretudo, da segurança jurídica.
Gilmar Brunizio
Mendes & Brunizio Advogados Associados
[1] alma que vagueia a horas mortas; cazumbi