OS TERMOS ADITIVOS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E O NOVO REGIME FISCAL

A Lei Complementar nº 235/2021 – a mesma que parcelou os restos a pagar em dez anos – que criou o novo regime fiscal do Município. O corre que o inciso II do artigo 8º veda a celebração de termos aditivos contratuais de acréscimos nos contratos administrativos, vejam o texto legal:

Art. 8º Nos contratos serão observadas as seguintes providências:
III – fica vedada a celebração de termos aditivos contratuais de acréscimos de valores, ressalvada a apresentação de compensação orçamentária;

Pois bem. Dessa forma, recomenda-se observar duas questões relevantes, quais sejam: (i) não executar serviços que ultimem o acréscimo de valor, de forma antecipada, sem a devida formalidade prevista em lei; (ii) não firmar termos aditivos de acréscimo sem a prova da devida compensação orçamentaria que deverá, por despacho fundamentada constar nos autos do processo instrutivo da contratação.

Cabe alertar que, em regra, as alterações contratuais de acréscimos são realizadas de forma unilateral pela Administração Pública, todavia, o contratado poderá se opor a referida alteração contratual quando identificada a ausência da prova de compensação orçamentaria, pois se trata de norma cogente e pertencente a álea econômica.

No âmbito da responsabilização, o contratado tem o dever de cautela e conhecimento das normas jurídicas, logo, eventual execução de serviços sem formalização poderá ensejar prejuízos econômicos e até mesmo legais.

Fiquem atentos.

 

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