REAJUSTE DOS PREÇOS NÃO PERECE COM A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO

Na execução dos contratos de obras públicas é comum nos depararmos com a seguinte situação: O contratado (empreiteiro) possui o direito ao reajuste de preços quando ultrapassado o décimo segundo mês de execução do contrato (essa deveria ser a regra, porém o município do Rio de Janeiro costuma celebrar contratos com prazo de reajuste de 24 meses, trata-se de um absurdo aceito pelos contratados que poderiam se opor). Todavia, o Contratante (Administração Pública) não lhe concede seu direito automaticamente (é um dever descumprido sistematicamente). Após isso, eventualmente, as partes poderão celebrar termo aditivo que altera quantidades e qualidades dos itens de serviços. Essa alteração contratual não desobriga o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, isto é, a concessão do reajuste dos preços.

De imediato, deve-se distinguir o reajuste da recomposição dos preços. “Este é o procedimento a avaliar ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato. Enquanto aquele, o reajuste, é o procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva de desequilíbrio”, conforme nos instrui MARÇAL JUSTEN FILHO.

Logo, transcorrido o prazo estabelecido contratualmente para implementação do reajuste, este deverá ser concedido, independentemente de requerimento. Do mesmo modo, a celebração de um eventual termo aditivo de supressão ou acréscimo não se caracteriza como renuncia ao direito ao reajuste de preços. A renúncia tem que ser expressa, não admitindo-a de forma implícita nesses casos. Em outros termos, o termo aditivo não promove alteração na forma de pagamento, sequer suprime o reajuste de preços, consoante o que dispõe os art. 40, XI c/c 55, III da Lei nº 8.666/93.

Em suma, o reajuste de preços é devido desde o término do prazo previsto na clausula contratual e ele incide independente da recomposição de preços.

Precisamos retornar ao destaque feito no primeiro parágrafo, qual seja: como o fornecedor pode se opor a cláusula contratual que estabelece o prazo de 24 meses para reajuste de preços. Pois bem, esse seria um tema para um novo comentário no qual irei fazê-lo, mas, antecipadamente, digo que ele poderá o particular impugnar (ou representar no TCM) o edital e a minuta do contrato, ou simplesmente, não participar da licitação demonstrando sua manifestação de vontade.

Ficam as dúvidas. Qual fornecedor está disposto a isso, enfrentar as “garras” do Leviatã? O Ministério Público e o Poder Legislativo não estão atentos que essa cláusula contratual aumenta os preços das obras públicas cariocas, por conta dos riscos financeiros?

 

Versão em PDF