DECRETO Nº 47.106 DE 24 DE JANEIRO DE 2020

CASOS JUDICIALIZADOS

Estabelece normas de execução orçamentaria e programação financeira para o exercício de 2020 do Município do Rio de Janeiro.

Por força do decreto restaram estabelecidas normas para regularização de despesas de exercícios anteriores.

O escritório Mendes & Brunizio Advogados Associados, após análise da legalidade do referido Decreto, iniciou os procedimentos necessários para efetivação de recebimento dos créditos pleiteados em juízo.

De imediato, destacamos a inconstitucionalidade contida no §2º do art. 11 que pretende excluir do campo de incidência do decreto os créditos judicializados. Por certo, essa tentativa do gestor municipal possui a pretensão equivocada de excluir aqueles que buscaram a prestação jurisdicional, violando-se, portanto, o direito fundamental de acesso à justiça

Por essa razão, as medidas serão adotadas com a maior brevidade, buscando-se a paridade e isonomia nos procedimentos previstos no Decreto.

Além disso, estamos analisando os casos concretos que serão objetos de pedido de tutela de urgência para cumprimento dos comandos contidos no decreto, como por exemplo: reconhecimento de dividas, quando for o caso; ou pedido de credito suplementar e prosseguimento dos procedimentos para pagamentos.

Nos próximos dias, após analise de nossas ações, estaremos despachando com os magistrados com a finalidade de dar celeridade nesses procedimentos.

Concluindo-se, o Decreto possui quatro facetas:

  1. violar a ordem cronológica com a instauração de sindicância. Noutros termos, sindicará de acordo com sua conveniência;
  2. Não pagar àqueles que postulam seus direitos judicialmente – maior volume do passivo – haja vista o decurso do prazo prescricional, considerando-se o início do calote público estabelecido desde 2016.
  3. Dar efetividade e evitar crimes de responsabilidades do Prefeito, tendo em vista o não cumprimento dos relatórios da CGM, elaborado em 2017.
  4. Restabelecer a legalidade dos processos de pagamentos que teve seus empenhos cancelados em 2016 que caracterizam perpetuação de crime de responsabilidade.

Acreditamos que órgãos de controle externos e representantes de prestadores de serviços se insurgirão quanto as inconstitucionalidades e violações de princípios contidos no referido Decreto.

Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.

MENDES & BRUNIZIO ADVOGADOS ASSOCIADOS