Category: Boletim

O ORÇAMENTO PÚBLICO NAS MÃOS DO ESTÚPIDO E DO BANDIDO

Gilmar Brunizio Mestre em Direito Público. Advogado. Membro do IAB e IDARJ Carlo M. Cipolla escreveu o ensaio “As leis fundamentais da estupidez humana” que aponta a estupidez como uma força sombria muito poderosa que impede o crescimento do bem-estar e felicidade dos humanos. O autor nos apresenta cinco leis fundamentais da estupidez humana. Em

OS TERMOS ADITIVOS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E O NOVO REGIME FISCAL

A Lei Complementar nº 235/2021 – a mesma que parcelou os restos a pagar em dez anos – que criou o novo regime fiscal do Município. O corre que o inciso II do artigo 8º veda a celebração de termos aditivos contratuais de acréscimos nos contratos administrativos, vejam o texto legal: Art. 8º Nos contratos

REAJUSTE DOS PREÇOS NÃO PERECE COM A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO

Na execução dos contratos de obras públicas é comum nos depararmos com a seguinte situação: O contratado (empreiteiro) possui o direito ao reajuste de preços quando ultrapassado o décimo segundo mês de execução do contrato (essa deveria ser a regra, porém o município do Rio de Janeiro costuma celebrar contratos com prazo de reajuste de

O INEXISTENTE ESTADO DE EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OS PRECATÓRIOS ADMINISTRATIVOS: A CHAMADA MOEDA “SÃO PEDRO E SÃO PAULO”

Ontem, 21/10/2021, a Câmara de Vereados do Município do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 004-A/2021 que cria o novo regime fiscal do município, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o

Presidente da República Vetou Regras que Poderiam Inibir a Inadimplência nos Contratos de Obras Públicas

Lei nº 14.133/2021 – Novo marco das Licitações e Contratos Administrativos o Presidente da República vetou os § 2º e § 3º do art. 115 e Parágrafo único da art. 142 que criava sistema de inibição de inadimplência dos contratos de obras públicas. Estes dispositivos dispunham que nas contratações de obras, a expedição da ordem

2º Boletim de Informações sobre as alterações das Lei de Licitações e Contratos Administrativos

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos entrará em vigor a partir de sua publicação – nesse momento aguarda-se a sanção presidencial. Contudo, os órgãos da Administração Pública terão o prazo de 2 anos para aplicá-la. Esclarecendo, nesse período tanto a lei nova como a antiga poderão ser aplicadas, impondo-se aos órgãos licitantes optar

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